terça-feira, 6 de novembro de 2012

FORMAÇÃO CIDADÃO


Não é de hoje que o atendimento prioritário nas agências bancárias é exigido pelas pessoas, a Lei N° 10.048, de 8 de Novembro de 2000, foi estabelecida especificamente para esses fins. Todos nós temos direitos e deveres perante a sociedade presente no Brasil, é necessário respeitá-los e cumpri-los da melhor maneira possível, sem procurar transtornos ou discórdias. Esta Lei vale para todo o território brasileiro, sem exclusão e nem adição de qualquer tipo de status a qual o indivíduo possa pertencer. Por isso, exija seus direitos permitidos pela Justiça e colabore com as normas impostas pelas leis.

Quem recebe atendimento prioritário?
De acordo com a lei vigente, têm direito ao atendimento prioritário nas agências bancárias: as pessoas que apresentam deficiência física, mental, múltipla ou com ostomia, os indivíduos que se encontram em mobilidade temporária, reduzida ou definitiva, idosos com 60 anos ou acima desta idade, gestantes, pessoas lactantes e indivíduos acompanhados por bebês de colo.

Atendimento adequado
Os locais de atendimento prioritário devem apresentar sinalização no chão, para que as pessoas que se encaixam nessas descrições possam identificar-se onde serão atendidas. Se acaso não houver as marcações, funcionários da agência deverão prestar atendimento orientando os clientes e esclarecendo dúvidas.

Pessoas com deficiência física ou modalidade reduzida
Para os consumidores que se enquadram numa dessas alternativas, o atendimento deve ser auxiliado por rampas ou elevadores que ajudem no acesso à agência. Também podem exigir caixas eletrônicos, guichês de caixa e móveis aptos para a prestação de serviços, vagas exclusivas ou privativas nos estacionamentos, assentos adaptados e funcionários preparados para este atendimento. Todas as agências bancárias devem apresentar comodidade para as pessoas que necessitam de atendimento prioritário, ter profissionais capacitados para as informações solicitadas e produtos que garantam a confiança dos clientes.

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